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São João adere ao Decreto Estadual n° 6.294
Postado em 10/12/2020 por Redação Rádio São João
*Fonte imagem : São João adere ao Decreto Estadual n° 6.294*
A Administração Municipal de São João adere ao decreto estadual n° 6.294 e também a resolução SESA n° 1.434 cujo o objetivo é conter a contaminação do coronavírus, causador da COVID-19. Segue o novo decreto municipal Nº 2.745 que torna oficial as regras do decreto estadual dentro do território de São João:
DECRETO Nº 2.745, DE 09 DE DEZEMBRO 2020.
Dispõe a adesão, pelo Município de São João, às medidas restritivas impostas pelo Estado do Paraná em enfrentamento da Pandemia da COVID-19 pelo Decreto estadual n° 6.294, de 3 de dezembro de 2020 e Resolução SESA n° 1.434/2020 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das suas atribuições legais pelo inciso I, do art. 61, da Lei Orgânica do Município de São João, e
I – Considerando o Parecer do Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus – COVID-19 de n° 16/2020, de 07 de dezembro de 2020;
III – Considerando o teor do Decreto Estadual n° 6.294, de 03 de dezembro de 2020;
II – Considerando a Resolução SESA n° 1434, de 03 de dezembro 2020.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam todas as determinações constantes das normas estaduais, emitidas pelo Estado do Paraná e pela Secretaria de Estado de Saúde, especificamente o Decreto n° 6.294, de 03 de dezembro de 2020 e a Resolução SESA n° 1.434, de 03 de dezembro de 2020, adotadas em sua integralidade no âmbito do território do Município de São João.
Art. 2° Permanecem inalteradas todas as determinações anteriores, expedidas em atos próprios e ainda não objeto de alteração ou revogação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Em entrevista a nossa reportagem o Prefeito de São João Altair José Gasparetto destacou as medidas tomadas para evitar a disseminação da Covid-19:
Em regra, os artigos 1, 2 e 3 dizem:
Artigo 1º: Institui, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, proibição provisória de circulação em espaços e vias públicas;
Artigo 2º: Proíbe a realização de confraternização e eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de mais de dez pessoas, excluidas da contagem crianças de até dez anos;
Artigo 3º: Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Departamento de Jornalismo da Rádio São João AM 1580