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A Administração Municipal de São João elabora novo decreto com as novas medidas de enfrentamento a Covid-19

Postado em 08/03/2021 por

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*Fonte imagem : A Administração Municipal de São João elabora novo decreto com as novas medidas de enfrentamento a Covid-19*


Prefeitura de São João – Paço Municipal 25 de Julho

A Administração Municipal de São João elabora novo decreto com, as  novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus –COVID-19:

Confira o texto na integra:

DECRETO Nº 2.777, DE 08 DE MARÇO DE 2021.

Estabelece, no âmbito do Município de São João, novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das suas atribuições legais pelo inciso I, do art. 61, da Lei Orgânica do Município de São João, e

Considerando que o art. 196, da Constituição federal impõe ao estado, através de seus governantes, de acordo com as respectivas atribuições e competências, tomar medidas para a redução de risco de doença e outros agravos;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) já declarou que vivemos uma pandemia em decorrência do novo Coronavírus – COVID-19;

Considerando a evolução e o estágio atual dos casos de contaminação confirmados pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná;

Considerando a alteração das medidas de contenção e enfrentamento destinadas as atividades essências e não essenciais definidas nos Decretos n° 6.983, de 26 de fevereiro de 2021 e n° 7.020, de 08 de março de 2021;

Considerando que ao emitir o Decreto n° 7.020, de 08 de março de 2021, o Governo do estado do Paraná, estabeleceu medidas, concernentes às atividades não essenciais, apenas para os municípios com mais de 50 mil habitantes, deixando livre para que os municípios com número menor de habitantes estabeleçam as normas que entenderem necessárias;

Considerando que cabe ao poder público, no âmbito de suas atribuições e competências, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar medidas administrativas para determinar a suspensão e redução das atividades com potencial de contaminação;

DECRETA:

Art. 1º Permanecem vigentes todas as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus, causador da COVID-19, com as alterações definidas neste ato.

Art. 2º O Município de São João adere às medidas alteradas pelo Decreto do Estado do Paraná de n° 7.020, de 08 de março de 2021, com as seguintes especificações e peculiaridades, notadamente pelo que consta do inciso I, do art. 7°, da referida norma,

que estabeleceu medidas para as atividades não essenciais nos municípios com mais de 50 mil habitantes:

  1. permissão de abertura dos estabelecimentos comerciais e de serviços considerados não essenciais nos dias 08 e 09 de março de 2021, apenas e exclusivamente para recebimento de valores, com a permanência de apenas uma pessoa responsável pelo estabelecimento, com abertura de meia porta, permanência no interior da loja/estabelecimento de um cliente por vez e necessária formação de fila externa, com distanciamento e cumprimento de todas as medidas sanitárias vigentes;
  1. permissão de abertura dos estabelecimentos comerciais e de serviços considerados não essenciais a partir das 5:00 horas do dia 10 de março de 2021, com capacidade máxima de ocupação de 50%, com a observância de todas as medidas de distanciamento e profilaxia das mãos e demais medidas sanitárias vigentes;
  1. suspensão de todas as atividades, por prazo indeterminado, definidas no art. 6°, do Decreto estadual de n° 7.020, de 08 de março de 2021;
  1. proibição de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 20:00 horas às 05:00 horas, por prazo indeterminado, estendendo-se a proibição a todo e qualquer tipo de estabelecimento comercial;
  • proibição de todas as atividades econômicas, essenciais e não essenciais, no dia 14 de março de 2021, devendo aquelas consideradas essenciais permanecer apenas em regime de plantão e apenas com o numero de servidores necessários ao funcionamento das atividades que não possam ser paralisadas;
  • – proibição de qualquer tipo de aglomeração, incluindo, reuniões, eventos, assembleias, confraternizações comerciais e privadas, encontros familiares ou corporativos, em espaço de uso público, bens públicos ou privados.
  • – academias de ginástica e centros de treinamento esportivo e de condicionamento físico, das 06:00 horas às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;
  • – restaurantes, bares e lanchonetes, a partir de 10 de março de 2021, das 10:00 horas às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50% e cumprimento das medidas de afastamento e profilaxia vigentes;

Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento dos restaurantes, bares e lanchonetes, durante 24 horas, de segunda a sexta-feira, apenas para as modalidades de entrega.

  1. – serviços e atividades consideradas essenciais, como mercados, supermercados, farmácias, clínicas médicas, e outros poderão manter suas atividades de acordo com os horários estabelecidos em seus alvarás de funcionamento, sem restrição

de horário, devendo ser redobrado os cuidados necessários para se evitar a contaminação, exigindo de colaboradores e clientes, o uso de máscara, álcool em gel a 70%, distanciamento e frequência individual de uma pessoa por grupo familiar;

Art. 3º Fica estabelecido que todo e qualquer descumprimento das medidas vigentes e/ou alteradas pelo presente Decreto acarretará na aplicação de penalidade pecuniária aos infratores e/ou seus responsáveis legais, além das medidas sanitárias, administrativas, cíveis e criminais, aplicáveis as pessoas jurídicas e físicas causadoras do risco de contágio, mais especificamente, o não uso e exigência de máscara facial, a não utilização e disponibilização de meios de profilaxia das mãos, o descumprimento das regras de distanciamento internas e externas para se evitar aglomerações, a venda e permissão de consumo de bebidas alcoólicas em desacordo com o presente Decreto, a realização de encontros, festas, eventos e similares, em locais públicos e particulares, além de outros que venham a infringir as normas estabelecidas nos regramentos de combate à pandemia, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrados em caso de reincidência.

§ 1° Será considerada reincidência o cometimento de nova infração, independentemente se tratar da mesma espécie.

§ 2° Uma vez aplicada a multa, o infrator será notificado para realizar o recolhimento da mesma ou apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias que será julgada em igual prazo e no caso de confirmação será encaminhado documento de arrecadação para o devido pagamento, que se não for realizado no prazo estabelecido, será lançado em dívida ativa e cobrança administrativa e/ou judicial.

Art. 4° A adoção das medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliados a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.

Art. 5° Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.

Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar os motivos determinantes.

Gabinete do Prefeito Municipal de São João, em 08 de março de 2021.

CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO Prefeito Municipal

Departamento de Jornalismo da Rádio São João AM 1580

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